SUCESSÃO NO CONTRATO SOCIAL

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O assunto de sucessão sempre é delicado, porém sabemos que a vida não é finita, que todos estamos sujeitos a um dia, partir, sem hora e nem lugar certos. Sabemos também que nossa partida tem implicância direta na vida de outras pessoas, seja pela falta que faremos, ou pelas coisas que deixaremos a mercê de solução.

Pensando nisso, temos que a sucessão, seja uma implicância direta aos empresários e que causa muito desconforto e transtorno, mesmo em empresas familiares, assim como entre sócios remanescentes e sucessores do sócio faltante.

Nesse ponto muitos empresários se questionam se é possível incluir no contrato social uma cláusula de sucessão diferente daquela tradicionalmente conhecida.

A resposta para essa questão é “com certeza”!

A sucessão empresarial normalmente é assunto que vai precisar ser discutido no âmbito judiciário, o que leva muitas vezes a prejudicar a continuidade de algo que era o sonho, o legado de quem partiu.

Por isso o planejamento sucessório, dentro da atividade empresarial, principalmente nas sociedades limitadas, é tema que deve ser tratado desde sua fundação, dentro do contrato social ou até mesmo através do acordo de sócios/quotistas, que irá auxiliar na solução dos conflitos dessa ceara, da sucessão, e de muitas outras que poderão ser tratadas.

A importância da clausula de sucessão no contrato social faculta aos sócios escolherem a forma como ela deverá ser realizada, devendo prevalecer a forma estabelecida no contrato social, ou acordo de sócios entre eles celebrado, principalmente no intento de garantir a seus herdeiros a participação na sociedade ou a liquidação de suas quotas na forma e prazo que foram ajustados.

Da mesma forma, garantir a permanecia e a longevidade do negócio quando, visivelmente os herdeiros não estiverem preparados ou não quiserem, não participarem da administração e apenas e tão somente da distribuição dos resultados.

Tratar desse tema na constituição da empresa e na inovação da mesma, constitui profissionalização da gestão, ter estabelecido seus regramentos no contrato social constitui postura preventiva e visão institucional do negócio, possibilitando o empresário tratar desse tema de maneira planejada e refletida, trazendo segurança aos sócios, a administração e aos herdeiros e sucessores.

Derlise Machiori

Advogada OAB 20014

derlisemarchiori@terra.com.br

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